As empresas que contratarem aprendizes, a partir de terça-feira,
31, deverão seguir novas regras. Todos os estabelecimentos, independente do
ramo em que atuam, são obrigados a contratar e matricular os aprendizes nos
cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, das funções
que exigem formação profissional.
Além disso, são obrigadas a contratar aprendizes as
empresas que tenham, pelo menos, sete empregados nas funções que demandam
formação profissional. “Estão dispensadas da cota de aprendizagem as micro e
pequenas empresas optantes ou não do Simples Nacional e as entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional”, informa a advogada
da IOB Folhamatic, Milena Sanches. “As microempresas e empresas de pequeno
porte que contratarem aprendizes devem observar o limite máximo de 15%,
estabelecido no artigo 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”.
De acordo com Milena, o contrato de trabalho de aprendizagem
representa o compromisso de o empregador assegurar as pessoas que têm entre 14
e 24 anos, inscritas em programa de aprendizagem e com devida formação
técnica-profissional, e o acordo do aprendiz de executar com diligência e zelo
as tarefas necessárias. “Para a validade deste contrato, o qual tem prazo
determinado de, no máximo, dois anos, devem constar as seguintes informações:
registro e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; matrícula e
frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído do ensino médio e
inscrição do aprendiz em programas de aprendizagem”, pontua Milena.
A advogada da IOB Folhamatic esclarece ainda que as
empresas que não cumprirem as novas normas, publicadas hoje no Diário Oficial
da União, por meio da Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho
nº 97, terão o contrato de trabalho anulado. “É importante ressaltar que a
idade máxima de 24 anos é a condição de extinção automática do contrato de
aprendizagem. Contudo, esse critério não se aplica às pessoas com deficiência.
Nesse caso, a contratação é possível mesmo após essa idade e o vínculo não
precisa ser de dois anos”.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não pode
exceder seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades
teóricas e práticas ou apenas uma delas. “A jornada de até oito horas diárias é
permitida para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que
nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e
no programa de aprendizagem. Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a
prorrogação e a compensação da jornada de trabalho”, pontua Milena Sanches.