O prazo final para a entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física vai até o próximo dia 30, à meia noite. Entretanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) recebeu até a última quinta-feira, 24, mais de 15,1 milhões de declarações. A expectativa da Receita é receber 27 milhões no total. Com isso, o órgão alerta para possíveis dificuldades com congestionamento do sistema para quem deixar para entregar o documento na última hora.
Se não conseguir entregar a declaração a tempo, o contribuinte paga uma multa mínima de R$ 165,74, que pode atingir o máximo de 20% cobrado sobre o valor do imposto devido, além de juros de mora de 1% ao mês.
De acordo com o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, os trabalhos se intensificam neste período e o maior problema é a falta de organização dos contribuintes. Para os contribuintes que não consiguirem todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora.”Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a Malha Fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores”.
“A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”.
Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para a realização do processo.
Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.
Veja os principais pontos relacionados ao tema, selecionados por Richard Domingos:
Novidades para 2014
1. Importações do informe da fonte pagadora:. A Instrução Normativa RFB 1416/2013 instituiu a possibilidade de as fontes pagadoras entregarem para seus empregados arquivos contendo informações dos comprovantes de rendimentos (Comprovante Eletrônico de Rendimentos) com as mesmas informações contidas no informe em papel. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo que irá automaticamente povoar todos os campos da declaração com as informações da fonte pagadora.
2. Importações do informe de plano de saúde: Instrução Normativa RFB 1416/2013 criou a possibilidade de os planos de saúde fornecerem para seus clientes arquivos contendo informações dos pagamentos do plano de saúde, dos pagamentos de serviços e reembolsos recebidos. O contribuinte ao criar sua declaração no PGD do IRPF 2014 poderá importar esse arquivo, que preencherá automaticamente todos os campos da declaração com as informações relativas ao plano de saúde.
3. Comunicado da condição de não residente: Uma outra novidade para 2014 é que o Comunicado da Condição de Não Residente poderá ser gerado, também, através do PGD 2014 para ser entregue às suas fontes pagadoras, informando a data de saída do país.
4. A partir de 2014, não é mais possível a entrega da DIRPF (original) nas unidades da Receita Federal do Brasil, exceto para o caso de declaração final de espólio que se enquadra nas regras da obrigatoriedade da utilização do certificado digital
5. A partir de 2014, também não é mais possível a entrega da DIRPF nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica.
6. A partir de 2014, quem preencher a declaração por meio do m-IRPF, poderá declarar dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentos recebidos de pessoa física, rendimentos isentos e rendimentos com tributação exclusiva, e importar dos dados da declaração de 2013
7. Correção de alguns valores em 4,5% que faz parte do cálculo do imposto:
R$ 25.661,70 – Limite de rendimentos tributáveis obrigado a DIRPF;
R$ 128.308,50 – Atividade Rural obrigado a DIRPF;
R$ 15.197,02 – Limite do desconto simplificado;
R$ 2.063,64 – Dedução por dependente;
R$ 3.230,46 – Dedução de despesa de instrução;
R$ 1.710,78 – Parcela isenta mensal de aposentados;
R$ 22.240,14 – Parcela isenta Anual de aposentados;
R$ 20.529,36 – Limite de renda de pais, avós e bisavós para lançar como dependente;
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