Supremo decide que condenação definitiva impede candidatura

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Na noite desta quarta-feira, em Brasília, os debates entre os 11 ministros que compõem o STF – Supremo Tribunal Federal – foram longos em torno do assunto “ficha suja” de candidatos que insistem em ocupar um cargo público, mesmo tendo vários processos em andamento.


Por 9 votos a 2, os ministros do STF decidiram liberar estes candidatos. Só serão barrados os candidatos que já têm o chamado trânsito em julgado da sentença, ou seja, estão definitivamente condenados. Este é justamente o debate que se trava em torno da candidatura do ex-prefeito Milton Serafim, pelo PTB, atualmente impugnado pela Justiça Eleitoral.


Em fevereiro de 2006, Milton e seus dois ex-secretários perderam o prazo para recorrer da sentença que os condenou e os afastou das urnas por 8 anos, ou seja, entraram com apelação em Ação Civil Pública fora do prazo, contrariando a Súmula 641 do mesmo STF. Esta é a tese do Ministério Público e de dois partidos políticos, o PT e o PDT, que pediram a impugnação do registro da candidatura de Serafim a prefeito na Justiça Eleitoral. O juiz Herivelto Araujo Godoy impugnou a candidatura de Serafim na quarta-feira, 30/7.


No sábado, Serafim apresentou recurso no TRE – Tribunal Regional Eleitoral – e a tese para conseguir restabelecer o registro de sua candidatura, apresentada por seus advogados, é que não há ainda, na Ação Civil que ele teria perdido o prazo, uma certidão que comprove o trânsito em julgado, ou seja, a condenação definitiva, embora o Tribunal de Justiça do Estado tenha confirmado a sentença de primeira instância.


Para decidir pela liberação de candidatos com ficha suja, os ministros do STF rejeitaram ação na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB – requeria que a Justiça Eleitoral pudesse barrar a candidatura de políticos que respondem a processos criminais ou que já tenham sido condenados, ainda que as condenações não sejam definitivas.


O ministro Ricardo Lewandowski — sexto a votar na sessão que durou cerca de 10 horas — fez o cálculo da injustiça que a Justiça poderia cometer caso barrasse as candidaturas de quem ainda não tem condenação transitada em julgado. As informações sobre a votação no STF são do site Consultor Jurídico.


O relator do processo, ministro Celso de Mello, afirmou que a Constituição não deixa margem para interpretação quando fixa que é vedada a cassação dos direitos políticos, salvo em casos de condenação criminal transitada em julgado. O TSE, em julho, privilegiou o princípio da presunção da inocência da Constituição.


Para Celso de Mello, a discussão, ainda que de interesse eleitoral, invoca princípios de proteção da pessoa em relação ao poder do estado. Celso de Mello lembrou que o eleitor é o melhor juiz de seu voto. Para ele, o cidadão tem a prerrogativa de exigir candidatos íntegros e um governo honesto, já que o sistema democrático permite a plena informação da vida pregressa dos políticos.


Votaram com o ministro Celso de Mello os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Cezar Peluso deu um exemplo que, para ele, mostra como a análise superficial da vida pregressa das pessoas pode ser nefasta. Segundo Peluso, um cidadão que matou em legítima defesa foi a Júri e, em seguida, foi inocentado, se tornou um dos mais respeitados juízes da magistratura paulista.


Apenas dois ministros divergiram do entendimento majoritário do Plenário do STF — Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Os dois, no entanto, não votaram no mesmo sentido. Carlos Britto confirmou sua posição já conhecida por seus votos no Tribunal Superior Eleitoral, de que aquele que responde a processo criminal pode ter sua candidatura rejeitada.


Já o ministro Joaquim Barbosa valorizou um pouco mais o princípio da presunção de inocência. Para ele, só pode ser negada a candidatura daquele que já foi condenado em segunda instância, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado.


O ministro Carlos Britto foi mais rigoroso e favoreceu a moralidade em detrimento da presunção de inocência. “Quem pretende ingressar nos quadros estatais como a face visível do Estado há de corresponder a um mínimo ético”, disse em seu voto. Para ele, não cabe presunção de inocência em matéria eleitoral.


Para Britto, o trânsito em julgado não deve ser exigência para rejeição da candidatura. Ele afirmou que, na redação original do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, a necessidade do trânsito em julgado protegia pessoas, mas a nova redação do artigo, dada pela Emenda de Revisão 4/94, protege os valores de probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato. O ministro lembrou que há a exigência expressa de trânsito em julgado nos casos de suspensão dos direitos políticos.

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