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Uma das
principais novidades anunciadas pela Receita Federal em relação ao Imposto de
Renda de Pessoa Física em 2010 é o aumento da faixa de isenção: quem teve renda
anual igual ou inferior a R$ 17.215, 08 fica desobrigado de declarar. O limite
anterior era de R$ 16.473,72. Por isso, em 2009, foram entregues 25,5 milhões
de declarações, e em 2010, esse número não será superior a 24 milhões. Mas será
que deixar de fazer a declaração é sempre uma vantagem?
A resposta
para esta pergunta é “não”. Em muitos casos, a pessoa que não faz a declaração
acaba perdendo a chance de obter a restituição que lhe é devida. Vejamos o
exemplo de um contribuinte que trabalhou em regime de CLT durante cinco meses do
ano, percebendo o salário de 3 mil reais, e teve impostos retidos na fonte.
Nesse caso, seu rendimento total anual ficou aquém dos pouco mais de R$ 17 mil
que delimitam a fronteira entre isentos e não isentos. Ele está, portanto,
dispensado de declarar. Mas, se ele deixar de fazer a declaração, perderá o
direito à restituição do montante pago na fonte.
Também é
importante lembrar que os contribuintes que receberam acima de R$ 40 mil em
rendimentos não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte – como, por
exemplo, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –, ficam obrigados a
declarar.
Como sempre
acontece, são diferentes as alíquotas que incidem sobre as diferentes faixas de
renda. Desse modo, salários entre R$ 1.499,16 e R$ 2.146,75 terão alíquota de
7,5% e com dedução de R$ 112,94. De R$ 2.146,76 a R$ 3.743,19,
a alíquota é de 22,5%, com redução de R$ 505,62. Acima de R$ 3.743,19, a
alíquota é de 27,5%, com dedução de R$ 692,78. A base de cálculo do IR se
compõe de todos os ganhos do contribuinte, e os abatimentos podem aumentar a
restituição ou diminuir o imposto a ser pago.
Outro
aspecto importante ao qual o contribuinte deve estar atento é o fato de a
Receita Federal dispor de instrumentos cada vez mais eficientes de repressão à
fraude. No passado, havia subterfúgios para pagar menos imposto. Quem, por
exemplo, vendia por R$ 200 mil um imóvel cujo valor venal fosse de R$ 100 mil,
podia combinar com o comprador que este, em troca de um desconto ou outra
benesse, lançasse em sua declaração os mesmos R$ 100 mil.
Ocorre,
porém, que além de procedimentos como este serem ilegais, eles estão cada vez
mais fora de alcance. A Receita recebe informações dos cartórios responsáveis
por registrar esse tipo de transação e também cruza dados bancários: é tolice
se arriscar e acabar caindo na malha fina. Vale lembrar que quem vende um
imóvel com ganho, mas investe o dinheiro obtido em outro imóvel residencial num
prazo de até 180 dias, não terá de arcar com a incidência de IR sobre o lucro.
Isso vale por, no máximo, cinco anos consecutivos – ou seja, não se pode fazer
sempre.
Mais uma
mudança importante diz respeito à declaração de bens e direitos. Até o ano
passado, quem não possuía renda, mas tinha patrimônio superior a 80 mil reais,
era obrigado a declarar. Agora, essa obrigação existe apenas para quem detém
patrimônio superior a 300 mil reais.
Sócios de
empresas e cooperativas também eram obrigados a declarar, mesmo que seus
rendimentos ficassem dentro da faixa de isenção. A partir de agora, eles passam
a contar com os mesmos direitos dos contribuintes assalariados.
Quanto aos
modelos de declaração disponíveis, é aconselhável que as pessoas que têm
somente uma fonte de renda e poucas deduções a apresentar optem pelo modelo
simplificado. Já o contribuinte com várias fontes de renda, altos gastos
médicos, pagamento de pensão alimentícia, despesas com educação e previdência
privada terá a ganhar se fizer a declaração completa. E, por falar em deduzir
despesas com saúde, é bom lembrar: assim como os cartórios são obrigados a
informar a Receita acerca das transações com imóveis, também os médicos e
outros profissionais são obrigados a prestar contas das notas que emitem para
sua clientela.
Em tempo:
existe também a possibilidade de mudar a quantidade de parcelas para o
pagamento do Imposto de Renda. Se o contribuinte optar por pagar, por exemplo,
em três ou quatro parcelas, mas sofrer um imprevisto e tiver que estender esse
parcelamento, será possível fazer essa alteração por meio de uma retificação da
declaração. O mesmo vale para o banco escolhido para o depósito da restituição:
em qualquer momento, o contribuinte poderá retificar, junto à Receita, a conta,
a agência ou mesmo a instituição bancária escolhida.
* Lúcio Abrahão, advogado tributarista, é sócio-diretor
da BDO.