Advogado diz que castração de pitbulls é inconstitucional

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O projeto de
lei 300/2008 que prevê a esterilização de diversas raças de cachorros,
inclusive a pitbull, e deve ser votado nesta quarta-feira pela Comissão de
Constituição e Justiça do Senado é inconstitucional, na opinião do advogado
criminalista Fernando Augusto Fernandes, especialista em advocacia criminal. “O
artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal veda
expressamente a extinção de qualquer espécie no Brasil”, afirma.

Na
justificativa do projeto, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) destaca a
necessidade de criminalização em razão do artigo 13 do Código Penal somente
responsabilizar pessoas por crimes causados por ação e omissão, a chamada
relação de causalidade. A preocupação se deve ao entendimento de que como um
ataque realizado pelo cachorro não puniria o dono, ele estaria imune de
responsabilidade penal. “Ocorre que além de não ser possível a
responsabilização sem que alguém por ação ou omissão tenha causado o crime, já
é previsão ampla de responsabilidade”, ressalta o criminalista. “Isso é muito
amplo. Alguém que não age, mas se omite de agir, impedindo um cão de atacar
pode ser acusado de um crime doloso. Já aquele que não toma os cuidados
necessários para impedir o ataque pode responder por um crime culposo. A
justificativa para a criação da lei é falha, pois todos os tipos de responsabilidade
penal no caso de ataque de cães já estão previstas no Código Penal”.

Além da
esterilização, o projeto dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal dos
proprietários e criadores de cães de guarda perigosos que não cumprirem as
normas legais. Fernando Fernandes considera um equívoco a intenção do
legislador de criar mais um “crime de perigo”. Para ele, criar outro delito,
com pena de até 2 anos, somente irá lotar ainda mais os juizados criminais, em
processos que acabarão com trocas de cestas básicas, e gerar impunidade. “O
projeto poderia regular a posse de animais perigosos, criando a exigência de
licenças de órgãos públicos, ambientes adequados, acompanhamento de
veterinários, taxas etc., a exemplo das dificuldades impostas ao proprietário
de algum outro animal perigoso, como um tigre ou um leão, sem incorrer em
inconstitucionalidade da tentativa de extinção, ou da criação de crimes que
nada resolverão os ataques”, sugere.

Na opinião
do especialista, para evitar novos procedimentos jurídicos, bastaria a criação
de uma pesada multa, a ser aplicada pela guarda municipal ou pela polícia
militar, que já multam no trânsito, assim como a apreensão do cão, sem
burocracia. “Criar mais este crime significa gerar infindáveis discussões
judiciais e atrapalhar ainda mais o funcionamento do Judiciário. Haverá a
alegação de que seria necessário comprovar o perigo concreto, não se podendo
punir pelo simples fato de descumprimento da norma legal”.

Se aprovada,
a lei ainda criaria um agravante com a ampliação em 1/3 das penas atuais de 6 a 20 anos para homicídio e
lesão corporal. Dessa forma, avalia Fernando Fernandes, a pena pode estar sendo
diminuída: “Usar um cão feroz para a prática de um homicídio ou lesão corporal
é um meio cruel já previsto como agravante geral no artigo 61 do Código Penal.
E o homicídio torna-se qualificado na forma do artigo 121, parágrafo 2°, III,
com penas de 12 a
30 anos. Portanto, a pena passaria a ser menor no caso no caso da lei entrar em vigor. Se o desejo do
legislador é deixar claro um agravante bastaria a especificação no artigo 61,
II do Código Penal”.

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