Os empregos temporários de final de ano são
esperados por milhares de trabalhadores à procura de uma recolocação
profissional. Este ano, segundo dados da Associação
Comercial e Industrial de Campinas (Acic), serão gerados 25,5 mil postos de
trabalho na Região Metropolitana da Campinas, por isso, é importante que os
trabalhadores conheçam seus direitos trabalhistas e as empresas saibam como se
precaver de passivos nessa área.
De acordo com o advogado Diego Marcondes,
responsável pela área trabalhista da Maciel Neto Advocacia e Consultoria, o
contrato temporário deve ter o prazo máximo de três meses, podendo,
excepcionalmente, ser prorrogado por igual período uma única vez. “Considera-se
trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada
empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal,
regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. Se
o trabalhador permanecer na função para a mesma empresa além do tempo
estipulado no Contrato de Trabalho Temporário, este passará a ser um Contrato
de trabalho por prazo indeterminado”, explica.
Algumas vezes, na tentativa de elidir o vínculo
empregatício por prazo indeterminado após ter prorrogado o contrato temporário,
a empresa firma um contrato de experiência, mas segundo o advogado Marcondes,
se trata de uma estratégia equivocada e que pode ser anulada nos termos do Art.
9º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Outro abuso que alguns trabalhadores
temporários sofrem é o não pagamento ou pagamento incorreto das horas extras,
especialmente no comércio que costuma estender a jornada de trabalho na época
do Natal. Segundo o especialista, apesar de regido por lei especial, o
trabalhador temporário tem os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários
que um empregado contratado pela CLT por tempo indeterminado como:
– Remuneração equivalente à dos empregados da
mesma categoria da empresa calculados à base horária, garantida a percepção do
salário mínimo regional;
– Jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;
– Férias proporcionais de 1/12 avos por mês
trabalhado acrescidas de 1/3 do seu valor;
– Repouso semanal remunerado, desde que
cumprida a jornada semanal integralmente;
– Adicional por trabalho noturno, se houver;
– 13º salário proporcional de 1/12 avos por mês
trabalhado;
– Depósitos fundiários no FGTS;
– Proteção previdenciária e seguro acidentes do
trabalho;
– Registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social na condição de temporário.
Quanto a vale-refeição, vale-transporte e
assistência médica, Marcondes informa que tais benefícios podem ser concedidos
por liberalidade da empresa ou em obediência aos acordos coletivos de trabalho.
Por isso, Marcondes recomenda atenção antes de
assinar o contrato de trabalho e cuidado com as cláusulas que impeçam a
contratação definitiva do trabalhador.
Para as empresas, a recomendação é de que todos
os contratos sejam por escrito tanto entre o tomador e a terceirizada quanto
entre empregador e empregado para a transparência no cumprimento das obrigações
trabalhistas. “Também é importante guardar adequadamente todos os documentos
pertinentes ao contrato de trabalho temporário. É uma forma de se precaver de
problemas futuros”, destaca.
Marcondes ainda ressalta que o empregador
temporário, ao término do contrato, não precisa pagar aviso prévio, nem os 40%
da multa sobre o FGTS ou qualquer estabilidade como a da gestante e do
acidentado no trabalho.