Normal
0
21
false
false
false
MicrosoftInternetExplorer4
/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin:0cm;
mso-para-margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
;
font-family:”Times New Roman”;
mso-ansi-language:#0400;
mso-fareast-language:#0400;
mso-bidi-language:#0400;}
Desde esta terça-feira, o
Estado de São Paulo conta com a Lei 442/10, que prevê o pagamento de multa de
até R$ 65 mil contra quem for condenado pela prática de intolerância racial.
Pela nova norma, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania passa a ter
autoridade para instaurar processo administrativo contra pessoas físicas ou
jurídicas flagradas em atos de discriminação de cor ou raça. A informação é do
Consultor Jurídico.
As sanções previstas vão
de advertência, multa (que no caso de reincidência tem o valor triplicado) até
suspensão temporária (30 dias) e cassação da licença estadual no caso de pessoa
jurídica. Se o infrator for servidor público, civil o militar, e praticou o ato
no exercício da função, além das sanções anteriores ele ainda estará sujeito às
penas disciplinares.
De acordo com o governo,
a norma estadual inova ao incluir empresas e estabelecimentos comerciais e de
serviços no rol daqueles que podem ser atingidos pelas sanções. O valor da multa,
segundo a lei, será fixado levando em conta as condições pessoais e econômicas
do infrator, mas não poderá ser inferior a R$ 8.210 ou 500 UFESPs – Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo.
Segundo a nova
lei, é considerado ato discriminatório proibir ou impor constrangimento
ao ingresso e permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público.
Além de recusar e impedir o uso de serviços, meios de transporte ou de
comunicação.